Artigo 135, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 135
Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I
- pela prestação de serviço extraordinário;
II
- pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
III
- a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV
- quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V
- outras que forem previstas em lei.