Artigo 259, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 259
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I
- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II
- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III
- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV
- praticou a usura em qualquer de suas formas.