Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 259, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 259

Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I

- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II

- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III

- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV

- praticou a usura em qualquer de suas formas.