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Artigo 105, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 105

Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:

I

- eleger o respectivo presidente;

II

- decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III

- avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV

- propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

V

- Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e

VI

- dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição: 1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e 2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.