Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 312, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 312

Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

I

— quando a decisão fôr contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

I

- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

— quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e

II

- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

III

— quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.

III

- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".

§ 1º

O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 4º

Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 5º

O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .