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Artigo 196, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 196

- A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 1º

O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 2º

Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 3º

O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .