Artigo 293, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 293
O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .