Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 77
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.