Artigo 226, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 226
O provento da aposentadoria será:
I
- igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: 1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e 2 - quando ocorrer a invalidez.
II
- proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.