Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Livro Primeiro
Parte geral
Disposição Preliminar
Art. 1º
Êste Código conceitua e institui os tributos de competência do Distrito Federal, dispõe sôbre seu lançamento, sua cobrança e fiscalização, e regula o processo fiscal administrativo.
TíTULO i
Das Normas Gerais
Capítulo I
Da Aplicação da Lei Tributária
Art. 2º
Considera-se fato gerador o indicado na lei tributária, do qual resulta a obrigação de pagar tributo.
Art. 3º
Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:
I
quando deixe de definí-lo como infração;
II
quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
Art. 4º
Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.
Capítulo II
Da Consulta e Dos Atos Normativos
Art. 5º
É facultado a qualquer interessado dirigir consultas sôbre matéria tributária à autoridade competente.
Art. 6º
A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber.
Art. 7º
Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação fiscal ou pagar impôsto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Capítulo III
Do Crédito Fiscal
Art. 8º
A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como, a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada, ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
Art. 9º
Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.
CAPítulo IV
Do Domicílio Fiscal
Art. 10º
Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I
tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.
II
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;
III
tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11
O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.
Parágrafo único
Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.
CAPítulo V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 12
Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I
apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II
conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;
III
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.
CAPítulo VI
Do Lançamento
Art. 13
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.
Parágrafo único
A omissão e o êrro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.
Art. 14
Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.
Parágrafo único
As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.
Art. 15
Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
I
quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;
II
quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 16
Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:
I
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II
fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III
exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;
IV
notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;
V
requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 17
O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte, por notificação direta, ou por publicação na imprensa oficial, ou em outro órgão de imprensa local, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 18
É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.
Parágrafo único
O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
Capítulo VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 19
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código nas leis e nos regulamentos fiscais.
Art. 20
É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.
Parágrafo único
No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.
Art. 21
Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial.
Art. 22
Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.
Art. 23
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 24
Na cobrança a menor do impôsto, taxa, contribuição ou multa, responde solidàriamente tanto o servidor responsável pelo êrro, como o contribuinte cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.
Art. 25
As vendas ou cessões de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços podem efetivar-se independentemente da certidão negativa do impôsto sôbre vendas e consignações ou do impôsto de indústria e profissões, substituindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente, na forma do art. 29.
Parágrafo único
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.
Art. 26
Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.
Art. 27
A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pela Administração será válida até o 90º (nonagésimo) dia contado da data de sua expedição, e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.
Art. 28
A expedição de certidões de inexistência de débito fiscal não impede a cobrança de débito posteriormente apurado.
CAPítulo VIII
Da Solidariedade
Art. 29
Todos aquêles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.
Art. 30
O adquirente ou cessionário responde solidàriamente pelo pagamento de todos os débitos fiscais do prédio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, se a transmissão ou cessão se efetivou:
I
sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;
II
depois de haver caducado a certidão negativa;
III
depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.
Art. 31
Na transferência por venda, cessão ou a qualquer título, de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço o adquirente ou cessionário responde solidàriamente com o transmitente ou cedente pelos débitos fiscais, relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões ou outros tributos quando fôr o caso.
Art. 32
Respondem, solidàriamente, pelos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões com o fornecedor alienante ou cedente:
I
os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II
-as emprêsas de armazéns gerais pelo impôsto devido na liquidação de vendas a têrmo, com a entrega de mercadorias produzidas no Distrito Federal ou com a transferência dessas mercadorias a filiais, depósitos ou representantes do produto localizados em outra unidade da Federação.
CAPítulo IX
Da Dívida Ativa
Art. 33
Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal.
§ 1º
A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 2º
Enquanto não inscrito o débito na Divida Ativa não poderá ser negada ao contribuinte certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.
Art. 34
Expirado o prazo para pagamento, serão inscritos na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo da mora na forma prevista no artigo 50.
Art. 35
A inscrição da Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e seu domicílio fiscal; origem e natureza do débito; quantia devida, data e número da inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dêle se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.
Art. 36
Poderá ser inscrito, no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercícios, quando fôr necessário acautelar-se o interêsse da Fazenda.
Art. 37
Serão cancelados os débitos:
I
legalmente prescritos;
II
de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor ou a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 38
A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º
A cobrança amigável, judicial será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda da Prefeitura.
§ 2º
A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico da Fazenda da Prefeitura.
Art. 39
As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os eIementos mencionados no art. 35 e mais aquêles que identifiquem o seu registro.
Art. 40
O débito considerado Dívida Ativa será recolhido por guia emitida pelo órgão que efetuar a cobrança.
Art. 41
Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida do presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
CAPítulo X Da Repetição do Indébito
Art. 42
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de créditos fiscais, serão restituídas de ofício, no todo ou em parte tão pronto se apure a irregularidade do recolhimento.
Art. 43
Ao contribuinte será restituído o tributo que houver pago para exercer atividade ou praticar ato dependente de licença, se esta não fôr concedida, ou se, concedida fôr posteriormente cassada, caso ainda não haja praticado o ato, ou exercido integralmente a atividade. Neste caso, o valor da restituição será proporcional ao tempo que faltava para completar-se o período da licença ou será integral se a cassação tornar inutéis os atos, anteriormente praticados.
Art. 44
Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Capítulo XI
Da Prescrição
Art. 45
O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.
Parágrafo único
O decurso do prazo estabelecido nêste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notificação.
Art. 46
As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
Art. 47
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I
por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II
pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III
pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV
pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 48
Cessa igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código exceto nos casos de quantia inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.
Art. 49
O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.
Das Penalidades
Capítulo I
Da Móra
Art. 50
Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a móra de 1% (um por cento) por mês ou fração.
Art. 51
As multas por infrações fiscais serão acrescidas da móra de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do têrmo final do prazo de pagamento.
Art. 52
Não se considera em móra o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento em virtude de decisão administrativa passada em julgado, enquanto esta não fôr modificada.
Art. 53
A reclamação contra o lançamento ou a impugnação do crédito fiscal não terão efeito sôbre a móra.
Art. 54
Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres do Distrito Federal a importância que julgar devida sôbre esta importância não incidirá multa nem correrá móra, contábeis uma e outra sòmente sôbre a parte do crédito fiscal que, afinal, exceder do valor do depósito.
Parágrafo único
Quando feito fora do prazo de pagamento do tributo, o depósito da importância que o contribuinte julgar devida será acrescida da multa e da móra vencidas até a data e calculadas sôbre o crédito fiscal que a administração determinar.
Capítulo II
Das Multas
Art. 55
As infrações a êste Código serão punidas com multa.
Parágrafo único
A imposição de penalidade de multa não exclui o pagamento do tributo, da multa e da móra previstos no art 50, nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.
Art. 56
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 57
A imposição ou a não imposição de penalidade fiscal não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 58
O contribuinte que, espontâneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a êste Código ficará sujeito apenas à metade das multas previstas neste Capítulo, além da móra de que fala o artigo 51, salvo nos casos em que se tenha estipulado penalidade especial.
Art. 59
As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I
a maior ou menor gravidade da infração;
II
as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 60
As infrações a êste Código serão punidas com as seguintes multas:
I
quando se tratar de simples infração regulamentar da qual não resulte falta de pagamento de impôsto - multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
II
quando ocorrer falta de pagamento ou redução do impôsto - multa no valor igual ao impôsto ou diferença não recolhida, não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º
Em caso de má-fé, dôlo ou reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.
§ 3º
As multas serão cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento do impôsto.
Art. 61
Salvo prova em contrário, presume-se o dôlo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:
I
contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;
II
manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;
III
prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;
IV
omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 62
Sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, sujeitam-se as emprêsas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda às seguintes penalidades:
I
multa equivalente ao dôbro do tributo sonegado, quando transportarem mercadorias ou receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código;
II
Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros):
a
quando, constando dos documentos em seu poder destinatários com nomes ou enderêços falsos, não comunicar em o fato às autoridades competentes, dentro do prazo regulamentará;
b
quando, obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto das cargas transportadas;
c
quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar;
d
quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código, não havendo sonegação;
III
multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda ou responsabilidade, solicitados pelo fisco.
Art. 63
As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e enderêço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 64
Serão punidos com multa:
I
(VETADO);
a
(VETADO);
b
(VETADO);
II
de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco, sem prejuízo das penas estatutárias e criminais cabíveis;
III
de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros):
a
o síndico, leiloeiro, corretor, despachante, ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b
o árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má fé nas avaliações.
Art. 65
As multas a que se refere êste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente.
Livro Segundo
Parte especial
Do Sistema Tributário
Art. 66
Integram o sistema tributário do Distrito Federal os seguintes impostos, taxas e contribuições:
I
Impostos de Transmissão:
a
Impôsto de Transmissão "Causa Mortis";
b
lmpôsto de Transmissão "Inter Vivos".
II
-Impostos Imobilários:
a
Impôsto Territorial Rural;
b
Impôsto Territorial Urbano;
c
Impôsto Predial.
III
Impostos sôbre a circulação de mercadorias ou prestação de serviços:
a
Impôsto de Vendas e Consignações;
b
lmpôsto de Indústrias e Profissões;
c
Impôsto de Diversões Públicas.
IV
Taxas:
a
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
b
Taxa de Serviços Públicos.
V
Contribuição de melhoria.
Dos Impostos de Transmissão CAPítulo I
Disposições Gerais
Seção IConceito e Contribuintes
Art. 67
Os impostos de transmissão incidem sôbre transferência de bens ou direitos na forma dêste Código.
Art. 68
O impôsto é devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 69
O impôsto de transmissão Causa Morttis grava a transferência por título de sucessão legítima ou testamentária nos têrmos da lei civil, inclusive na sucessão provisória:
I
de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do território dêste se haja aberto a sucessão;
II
de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;
III
de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território dêste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.
Art. 70
Na transmissão Inter Vivos de bem imóvel situado no Distrito Federal, o impôsto grava, inclusive:
I
a incorporação de imóvel ao patrimônio de sociedades;
II
a transmissão de propriedade de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes;
III
a aquisição por usucapião;
IV
a adjudicação de imóvel a cônjuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;
V
o excesso de bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou a herdeiro ou meeiro;
VI
o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;
VII
a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
VIII
a transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X
a instituição, translação ou extinção de direito real sôbre imóvel, excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
XI
a transterência do usufruto ao seu proprietário;
XII
a transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário se tiver aberto no Distrito Federal;
XIII
a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis sujeitos a inscrição e transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 71
É devido o impôsto pelo ato inter vivos na compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, de direito e ação a herança ou legados, sem prejuízo do impôsto relativo à transmissão por título sucessório, legal ou testamentário, correspondente ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedoro, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.
§ 1º
Êste impôsto não grava a desistência ou renúncia, desde que concorram os dois seguintes requisitos:
I
seja feita em benefício do monte;
II
seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do de cujus.
§ 2º
Na retrovenda, assim como nas transmissões com pacto comissório com condição resolutiva, não será devido nôvo impôsto quando voltem os direito de dispor 70% (setenta por bens para o domínio do alienante por fôrça das estipulações contratuais, mas são se restituirá o que tiver sido pago.
Art. 72
Na permuta de bem imóveis situados no Distrito Federal, cada permutante, pagará a impôsto previsto no artigo 88, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) tendo em vista o valor do bem ou direito adquirido. O adquirente do bem de maior valor, se fôr o caso, pagará sôbre a diferença mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 1º
Na permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato para efeito fiscal ao contrato de compra e venda.
§ 2º
Equipara-se a compra e venda a permuta de bens imóveis situada no Distrito Federal por quaisquer bens situados fora dêle.
Do Valor
Art. 73
Tomar-se-á por base para cálculo do valor dos bens direitos e ações:
I
na transmissão causa mortis, salvo disposições em contrário, o da data do falecimento do de cujus;
II
nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.
Parágrafo único
Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.
Art. 74
Para efeito de cálculo do impôsto tomar-se-á por base:
I
na transmissão da sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;
II
na instituição de pensão, nas rendas constituídas sôbre imóveis e no de alimentos, o quantum da prestação de um ano multiplicado por 6 (seis) salvo se a prestação fôr estabelecida para duração menor de seis anos, caso em que o valor será o do tempo da duração dela;
III
na instituição e extinção de usufruto vitalício (70%) (setenta por cento) do valor do bem gravado;
IV
na instituição de usufruto temporário tantas vêzes 10% (dez por cento) do valor do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;
V
na instituição de fideicomisso:
a
quando o fiduciário não tiver o cento) do valor do bem;
b
quando o fiduciário tiver o direito de dispor - o valor interal do bem, ficando neste caso, o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;
VI
na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário - se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra "a" do item anterior 30% (trinta por cento) do valor do bem;
VII
na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;
VIII
nas transmissões de outros bens e direitos o valor do bem.
Art. 75
Na apuração do valor do bem aplicar-se-ão as seguintes normas:
I
em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;
II
em relação a ações e obrigações de emprêsas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;
III
nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º
Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.
§ 2º
O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do impôsto.
Capítulo II
Do Impôsto de Transmissão Causa Mortis
Da alíquota e do cálculo
Art. 76
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V | Classe VI | Classe VII | |
Grau de parentesco | Até 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal | De mais de 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal até Cr$ 300.000,00 | De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 | De mais de 500.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.000.000,00 | De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.000.000,00 | De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 | Mais de Cr$ 5.000.000,00 |
Alínea 1 - Ascendente, descendente e cônjuges | Isento | 2% | 5% | 10% | 15% | 20% | 25% |
Alínea 2 - Colaterais, 2º grau | " | 25% | 30% | 35% | 40% | 45% | 50% |
Alínea 3 - Colaterais, 3º grau | " | 30% | 35% | 40% | 45% | 50% | 55% |
Alínea 4 - Outros parentes ou estranhos | " | 40% | 45% | 50% | 55% | 60% | 65% |
§ 1º
O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.
§ 2º
Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação, as quotas partes dos valôres dedutíveis do montante, na forma do art. 83.
Art. 77
Reduz-se o impôsto devido pelo herdeiro ou legatário, em função da idade que tiverem, à data da abertura da sucessão:
I
de 25% (vinte e cinco por cento), se superior a sessenta anos;
II
de 50% (cinqüenta por cento), se superior a setenta anos;
III
de 75% (setenta e cinco por cento), se superior a setenta e cinco anos.
Art. 78
Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável todos os bens e valores da herança ou legado situados no território do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do impôsto e as doações.
Art. 79
Na sobrepartilha determinar-se-á alíquota aplicável levando-se em conta o montante já recebido na partilha.
Art. 80
Nas transmissões a filho adotivo, legitimado ou reconhecido, calcula-se o impôsto como se fôsse filho legítimo.
Art. 81
Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do "de cujus" cobrar-se-á, o impôsto relativo ao grau de parentesco impugnado, ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferença aos juros que seriam devidos se considerado como estranho sendo-lhe porém, facultado dar garantia real que cubra o débito, da diferença de impôsto e juros já devidos, e mais os juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos.
Art. 82
No cálculo do impôsto relativo a inventário que se esteja processando fora do Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas relativas a estranhos, salvo se os interessados provarem desde logo o grau de seu parentesco com o "de cujus".
Art. 83
Sòmente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais:
I
as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;
II
o custeio do inventário;
III
as despesas de funeral;
IV
os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;
V
os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do têrmo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.
Parágrafo único
Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.
Art. 84
Equiparam-se ao usufruto para efeitos fiscais, a habitação e o uso nos têrmos da Lei Civil.
Art. 85
Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatórios pagarem o impôsto sôbre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento do impôsto a elas relativo renunciarem definitivamente aos créditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.
Art. 86
O impôsto será pago dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da homologação do cálculo nos inventários ou do despacho que determinar o pagamento do tributo.
Das Isenções
Art. 87
Estão isentos do impôsto:
I
as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;
II
as transmissões:
a
à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;
b
às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;
c
à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d
de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.
CApÍTULO iii
Do Impôsto de Transmissão "Inter Vivos"
Seção IDa alíquota e do cálculo
Art. 88
O impôsto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).
Parágrafo único
As doações "Inter Vivos" bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.
Art. 89
Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o impôsto fôr recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.
Art. 90
Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se como couber às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, já quitados.
Art. 91
No cálculo do valor do bem, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o cálculo dos impostos imobiliários, salvo se no terreno urbano houver edificações não concluídas, caso em que o valor do terreno será adicionado o das obras realizadas.
Parágrafo único
Não será computado no valor tributável o da construção feita depois da promessa de compra e venda, da promessa de cessão, de promessa de venda ou da cessão de qualquer dessas promessas, realizadas por escritura pública, ou se, por escritura particular, depois da data do seu registro público, desde que o interessado prove que essa parte da construção foi executada à sua custa, após a data da escritura ou do seu registro.
Art. 92
Far-se-á o pagamento do impôsto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.
Parágrafo único
Se fôr necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o impôsto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não fôr interposto recurso com efeito suspensivo.
Das Isenções
Art. 93
Estão isentos do impôsto:
I
As aquisições:
a
da União, dos Estados e dos Municípios;
b
das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;
c
da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d
de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;
e
de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;
II
A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;
III
a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;
IV
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.
TíTULO iii
Dos Impostos Imobiliários
Capítulo I
Disposições Gerais SEÇãO i Conceito e Contribuinte
Art. 94
Os Impostos Imobiliários lançados gravam o bem e têm como fato gerador a justa posse o domínio pleno ou o domínio útil:
I
no impôsto territorial rural - do solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões, situado na zona rural;
II
no impôsto territorial urbano - do terreno não construído situado na zona urbana;
III
no impôsto predial - do prédio, situado na zona urbana.
§ 1º
Cada imóvel ficará sujeito exclusivamente a um dos tributos de que trata o presente artigo.
§ 2º
Considera-se prédio, para efeito do impôsto, tôda e qualquer edificação e suas dependências, com o respectivo terreno.
§ 3º
Os terrenos com prédios em construção continuarão sujeitos ao impôsto territorial urbano até o término da obra, salvo se constatadas nesta, utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do impôsto predial.
§ 4º
Passam a ser tributados pelo impôsto territorial urbano, os terrenos de prédios demolidos ou em demolição devidamente licenciada, ou ainda com edificações condenadas ou em ruínas, desde que nestes não sejam constatadas utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem lançamento do impôsto predial.
§ 5º
Nas hipóteses constantes da parte final dos parágrafos terceiro e quarto do impôsto será cobrado em dôbro.
Art. 95
Respondem solidàriamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título de imóvel ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.
Art. 96
O impôsto é anual e se transmite aos adquirentes, salvo constando da escritura, certidão negativa de ônus do tributo.
Da Inscrição
Art. 97
Os imóveis rurais, os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou engIobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo.
Art. 98
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo responsável, mediante preenchimento de ficha de modêlo regulamentar, promovendo-se porém, a inscrição o de ofício nos casos de que trata o parágrafo 5º do artigo 94 e o artigo 102.
§ 1º
Em se tratando de imóvel em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo ser inscritos isoladamente os apartamentos que, nos têrmos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
§ 2º
No caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, é responsável pela inscrição o chefe da repartição ou do serviço incumbido da administração dos imóveis da entidade.
Art. 99
As alterações e retificações nas características dos imóveis serão comunicadas ao Cadastro lmobiliário Fiscal mediante preenchimento de nova ficha de inscrição no prazo previsto no regulamento.
Art. 100
Somente após inscrita a edificação ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o "habite-se" pela autoridade competente.
Art. 101
O recebimento da ficha de inscrição não significa aceitação dos elementos dela constantes, os quais estarão sempre sujeitas a revisão.
Art. 102
A falta de apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida, nos prazos estipulados, bem como as omissões ou erros nela consignados, sujeita o infrator às multas estabelecidas neste Código, procedendo-se à inscrição de ofício.
Parágrafo único
Além de incidir na multa que couber a consignação, na ficha de inscrição de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valores notòriamente inferiores aos reais, será considerada falsidade ideológica, nos têrmos da lei penal.
Do Lançamento
Art. 103
O lançamento será feito à vista da ficha de inscrição e demais elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 104
Será arbitrado pela Administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 105
O lançamento dos impostos imobiliários prevalecerá para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer dêste, as alterações verificadas no imóvel.
Art. 106
Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos ou unidades que, nos têrmos da lei civil, constituam propriedade autônoma.
Art. 107
Quando não fôr conhecido o proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome de "Proprietário Ignorado".
Art. 108
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.
Parágrafo único
Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
Art. 109
O lançamentos serão comunicados ao contribuinte quer mediante aviso geral publicado na imprensa oficial, quer mediante comunicação pessoal enviada ao contribuinte, para o seu enderêço registrado no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o pagamento do tributo poderá ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal de que trata êste artigo. O tributo poderá ser exigido de uma só vez ou em parcelas, conforme determinar o regulamento.
Art. 110
O contribuinte de impôsto imobiliário poderá promover a qualquer tempo o registro gratuito, no Cadastro Imobiliário Fiscal, de seu novo endereço no Distrito Federal o qual valerá sòmente para as comunicações a lhe serem expedidas a partir do exercício subsequente.
Art. 111
O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
SEÇÃO iV
Das Isenções
Art. 112
São isentos dos impostos imobiliários:
I
os sítios localizados em zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário ou o justo possuidor, desde que não possua outro imóvel;
II
as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, já formadas ou em formação;
III
os bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
IV
os imóveis pertencentes às autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno quando utilizados para os seus serviços próprios;
V
os imóveis pertencentes à Fundação Universidade de Brasília bem como as fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
VI
os templos de qualquer culto, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins;
VII
a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no país;
VIII
os prédios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Govêrno brasileiro.
Da Fiscalização
Art. 113
Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos são obrigados a facultar aos funcionários da administração fiscal, o exame, em cartório, dos livros, documentos e registros que interessem ao lançamento do impôsto e à sua correção, revisão e fiscalização, assim como a fornecer, gratuitamente, àqueles funcionários, as certidões e informações necessárias aos ditos serviços, quando pedidas pela autoridade, em nome e no interêsse da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 114
Os escrivães, os tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, averbar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação do impôsto devido até o ano da operação, inclusive.
Parágrafo único
Até o dia 10 de cada mês os serventuários enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal extratos ou comunicações, conforme modelo regulamentar, dos atos previstos neste artigo, realizados no mês anterior.
Art. 115
As partilhas não serão julgadas, sem prova de pagamento do impôsto pelo acêrvo partilhado.
Art. 116
Dentro de trinta (30) dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito remeterá à repartição uma relação dos aquinhoados especificando a área, atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.
Art. 117
Não serão assinadas as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de imóveis, sem a prova do pagamento ou de isenção legal, relativa ao impôsto, até o ano da transferência, inclusive.
Art. 118
Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional.
CAPÍtulo II Do Impôsto Territorial Rural SEÇão ÚNICA Do Cálculo do Impôsto
Art. 119
Até 10 hectares | 0,5% |
De mais de 10 ha até 50 ha | 1,5% |
De mais de 50 há até 250 ha | 2% |
De mais de 250 há | 4% |
Parágrafo único
Os loteamentos rurais que não forem utilizados para os fins específicos a que se destinarem ficarão sujeitos ao impôsto em dôbro, na forma do regulamento.
CAPítulo III
Do lmpôsto Territorial Urbano
Seção unicaDo Cálculo do Impôsto
Art. 120
O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.
Parágrafo único
Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).
CAPítulo IV
Do Impôsto Predial
Seção unicaDo Cálculo do Impôsto
Art. 121
O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.
Parágrafo único
Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.
Dos Impostos sôbre a Circulação de Mercadorias ou a Prestação de Serviços CAPítulo I Do Impôsto de Vendas e Consignações
Conceito e Contribuintes
Art. 122
O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:
I
a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;
II
a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que êste a venda.
§ 1º
É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I dêste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.
§ 2º
É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II dêste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.
Art. 123
Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo impôsto:
I
a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;
II
a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;
III
a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;
IV
a venda a têrmo quando liquidada com a entrega da mercadoria;
V
a venda realizada em leilão;
VI
o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;
VII
a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;
VIII
a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;
IX
tôda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.
Art. 124
Não são gravados pelo impôsto:
I
a venda de moedas e de títulos de crédito excetuados os representativos de rnercadorias tais como "Warrants" billhetes de mercadorias e conhecimentos de despachos.
II
a venda de bilhetes de ingresso relativos a diversões de bilhetes de loteria e a venda de passagens, qualquer que seja o veículo de transporte;
III
a primeira venda de mercadorias produzidas em outros Estados da União de conformidade com legislação em vigor exceto a de produtos que sofrerem beneficiamentos que importem em sua transformação.
Art. 125
São contribuintes do impôsto de vendas e consignações os comerciantes produtores e industriais, mesmo se tratando de pessoa jurídica de cujo capital participe a Prefeitura.
Parágrafo único
A Pessoa jurídica, ainda que seu objeto social não seja mercantil será considerada como comerciante desde que realize operações a que se referem os artigos 122 e 123.
Art. 126
É responsável pelo pagamento do impôsto:
I
nas vendas em geral - o vendedor;
II
nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;
III
nas dações em pagamento - o alienante;
IV
nas permutas - cada um dos permutantes;
V
nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;
VI
nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;
VII
nos inventários - o inventariante;
VIII
nos leilões - o leiloeiro;
IX
nas cessões - o cedente;
X
nas representações - o representante (item III do artigo 162).
Da Alíquota e do Cálculo
Art. 127
O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.
Art. 128
O impôsto será calculado:
I
nas vendas em geral, sôbre o valor total da operação;
II
nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sôbre o valor das mercadorias;
III
na venda ou cessão de estabelecimento, sôbre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;
IV
nas doações em pagamento, sôbre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;
V
na venda de títulos representativos de mercadoria sôbre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;
VI
na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sôbre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.
Parágrafo único
Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do impôsto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.
Das Isenções
Art. 129
São isentos do impôsto:
I
a entrega de mercadoria, móveis e utensílios para fins de reembôlso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade até a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;
II
a contribuição em mercadorias para constituir quota de capital de sócio, na formação ou modificação da sociedade;
III
a venda de mercadorias cuja carga não exceda de 100 (cem) quilos, a domicílio, como flores, hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixe, pão, ovos, doces, guloseimas, aves, caças, e produtos congêneres, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento;
IV
o fornecimento de alimentação em restaurantes mantidos por entidade de direito público, e instituições de serviço social, com fins assistenciais, ou por emprêsas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro;
V
a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social;
VI
a venda de jornais a revistas, pelas emprêsas, editoras, agências ou jornaleiros;
VII
a venda de adubos orgânicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro;
VIII
a venda e a consignação de livros e publicações nos têrmos do regulamento, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;
IX
a venda de reprodutores ou espécimes de raça, no recinto das exposições - feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas;
X
a venda de esculturas, pinturas e semelhantes quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;
XI
a venda e a consignação efetuadas pelo pequeno-produtor assim considerado aquele cuja produção anual não exceda o valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal.
Art. 130
Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição físcal do seu domicílio solicitará a caderneta de isenção.
Parágrafo único
Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.
Do Pagamento
Art. 131
O impôsto será pago por guia ou contra a expedição de talão-recibo, nos prazos que o regulamento determinar.
Art. 132
Além dos dados relativos ao impôsto e de conformidade com as indicações impressas nas guias de recolhimento, poderá a repartição fiscal exigir dos contribuintes o fornecimento, para fins de fiscalização de informações sôbre o movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias na forma do regulamento.
Art. 133
O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de fórmula própria, preenchida pelo contribuinte.
§ 1º
Nos prazos para pagamento do impôsto ainda que não se tenha registrado qualquer operação é obrigatória a apresentação da guia de recolhimento.
§ 2º
Desde que procurem, espontâneamente, a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais:
I
de 10% (dez por cento) quando o·pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;
II
de 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
III
de 50% (cinquenta por cento) depois de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 134
O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:
I
nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a impôsto arbitrado pela autoridade fiscal;
II
nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;
III
quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;
IV
nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;
V
em todos os demais casos previstos no regulamento.
Art. 135
Nas vendas efetuadas por produtores rurais através, de cooperativas, o impôsto será pago por intermédio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes as mercadorias que venderem.
Art. 136
Consideram-se vendas a prazo as que, nos têrmos da legislação federal específica, obrigam a vendedor a emitir duplicata a vendas à vista, para os efeito dêste Código, tôdas as demais operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações.
Do Comércio Ambulante
Art. 137
Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.
§ 1º
Os ambulantes a que se refere êste artigo pagarão impôsto fixo mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2º
Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acôrdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.
§ 3º
O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por emprêsas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.
Art. 138
Os ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem meios próprios de transporte com a capacidade de carga superior a 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal na forma estabelecida em regulamento.
Art. 139
Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.
§ 1º
As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por êles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.
§ 2º
A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.
§ 3º
O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.
§ 4º
Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o impôsto devido até a data.
§ 5º
Se houver dúvida sôbre o movimento de vendas, será cobrado o impôsto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.
Da Inscrição dos Contribuintes
Art. 140
Tôda pessoa, física ou jurídica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no território do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto de vendas e consignações, antes do início de suas atividades.
Parágrafo único
Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.
Art. 141
Será inscrito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não tenha promovido sua inscrição.
Art. 142
Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.
Art. 143
As emprêsas cujos atos constitutivos não estejam ainda registrados ou arquivados no órgão competente, será facultada inscrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, mediante requerimento protocolado antes de findo aquêle prazo.
Parágrafo único
Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.
Art. 144
É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:
I
para o pagamento do impôsto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;
II
sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.
Art. 145
Quando houver alteração nas características de inscrição, deverá ser esta levada ao conhecimento da repartição fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 146
É proibido ao contribuinte fazer razuras ou alterações no certificado de inscrição.
Art. 147
Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I
a requerimento do inscrito;
II
mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;
III
de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.
Art. 148
A baixa da inscrição não importará na quitação dos tributos que forem devidos.
Do Documentário Fiscal
Dos Documentos em Geral
Art. 149
É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.
Parágrafo único
São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:
I
notas de venda a consumidor;
II
os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;
III
as declarações de vendas;
IV
as guias de exportação;
V
as faturas comerciais;
VI
as cartas de crédito;
VII
os contratos de venda de câmbio;
VIII
os certificados de classificação de mercadorias;
IX
os manifestos de carga;
X
os saques bancários;
XI
os boletins de armazenagem;
XII
as ordens de embarque de expedição;
XIII
os ‘’warrants’’ e os conhecimentos de depósitos;
XIV
todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.
Das Faturas e Duplicatas
Art. 150
Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.
§ 1º
As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.
§ 2º
A numeração de que trata êste artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.
§ 3º
As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.
ii Da Nota Fiscal
Art. 151
É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do impôsto.
Parágrafo único
A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupão de máquinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento.
Art. 152
A nota fiscal não poderá ser emendada ou rasurada, de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade, e conterá as indicações que o regulamento determinar.
Art. 153
As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I
a primeira via acompanhará a mercadoria;
II
a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.
§ 2º
As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.
§ 3º
Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.
Da Nota de Compra
Art. 154
Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra.
Parágrafo único
Aplicam-se à nota de compra, no que couberem, as disposições relativas às notas fiscais.
Da Guia de Remessa e Da Guia de Trânsito
Art. 155
Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.
Parágrafo único
Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.
Art. 156
As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território do Distrito Federal deverão, no seu trajeto, ser obrigatòriamente acompanhados de guia de trânsito, emitida pela repartição fiscal na forma do regularmento.
Art. 157
As guias de remessa e de trânsito com as indicações e na forma que o regulamento determinar não poderão conter emenda ou rasura.
Da guarda dos documentos fiscais
Art. 158
As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.
Da Escrita Fiscal
Art. 159
Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:
I
registro de compras;
II
registro de vendas;
III
copiador de faturas;
IV
registro de duplicatas;
V
registro de consignações;
VI
registro de transferências.
§ 1º
Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.
§ 2º
Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.
§ 3º
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.
Art. 160
O contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal para cada fim quando o volume ou a espécie de seus negócios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor contrôle fiscal ou comercial.
Art. 161
Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
Parágrafo único
A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.
Art. 162
Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.
§ 1º
A autenticação de que trata êste artigo constará do têrmo de abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do têrmo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará tôdas as fôlhas.
§ 2º
A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.
§ 3º
Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.
Art. 163
Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.
Parágrafo único
A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.
Art. 164
Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer outra modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante têrmo nêle lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.
Parágrafo único
Observar-se-ão nas hipóteses dêste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 162.
Art. 165
Nos casos de inutilização ou desaparecimento de qualquer livro fiscal, será autenticado novo livro após as diligências que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração na procedência do alegado pelo contribuinte, como justificativa da perda do livro; caso se comprove dolo ou culpa, serão aplicadas as penas fiscais que couberem.
Art. 166
A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.
Art. 167
A escrita dos livros fiscais encerrar-se-á ao fim de cada exercício, inscrevendo-se nas colunas próprias, os totais apurados.
Art. 168
Anualmente, a repartição, fiscal efetuará em relação ao exercício anterior, o balanceamento da escrita fiscal dos contribuintes regulares do impôsto de vendas e consignações, excetuados os sujeitos a impôsto fixo de apuração de diferença e procedendo-se à estimativa das operações tributadas, para efeito da fixação do mínimo tributável, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 169
Caso o contribuinte não concorde com o arbitramento ou a diferença apurada, para menos, do impôsto, poderá reclamar de acôrdo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclamações contra lançamento.
Das Obrigações dos Transportadores e no Manifesto de Carga
Art. 170
As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.
Art. 171
Nenhuma mercadoria será retirada dos armazéns ferroviários, rodoviários e outros sem que, antes, seja apresentada à autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento na sua movimentação.
Art. 172
O Transportador é solidàriamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do impôsto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.
Parágrafo único
Verificando a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.
Art. 173
Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.
§ 1º
Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.
§ 2º
Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.
Da Fiscalização
Da Fiscalização em Geral
Art. 174
A fiscalização do impôsto far-se-á na forma do regulamento, obedecidas as normas fundamentais dêste Código.
Art. 175
São obrigados a exibir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar ação dos funcionários fiscais:
I
os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II
os serventuários da Justiça;
III
as emprêsas de transporte e os transportadores singulares;
IV
todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.
§ 1º
A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividades tributável.
§ 2º
Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhados de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.
Art. 176
O contribuinte fornecerá ao Fisco quando solicitados, os elementos necessários a verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, bem assim os constantes da ficha estatística mercantil, que será fornecida anualmente.
§ 1º
Em todo, os casos em que fôr obrigatória a emissão de fatura, duplicata, nota fiscal ou guia de remessa, o comprador exigirá tais documentos do vendedor.
§ 2º
O contribuinte exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral às autoridades fiscais que o solicitem e desde que estejam no desempenho da função fiscalizadora.
§ 3º
Os fiscais no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
Art. 177
O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos dêste, ou obtidos de qualquer procedência, contando que sejam efetivamente relacionados com o lançamento que se impugnou.
Art. 178
Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.
Art. 179
Os suprimentos, nos casos de insuficiência de saldos de Caixa; os débitos decorrentes de empréstimos e as parcelas individualmente creditadas a cada sócio, exigem cabal explicação, admitindo-se, como sonegação de montante desconhecido, a existência de qualquer lançamento de receita cuja origem não se possam comprovar.
Art. 180
Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do impôsto referente às mercadorias vendidas em leilão.
SubseçÃo II Das Mercadorias em Trânsito
Art. 181
Nem uma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Distrito Federal, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de trânsito ou documento equivalente.
Art. 182
O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitos os responsáveis às penalidades prevista no Título II, do Livro I, dêste Código.
Art. 183
Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do Impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.
Seção xII
Do Arbitramento
Art. 184
Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.
Art. 185
O arbitramento a que se refere o artigo anterior será feito com base no valor das mercadorias, dos preços de venda vigorantes na praça nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte.
Art. 186
Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:
I
os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;
II
os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
III
os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;
IV
os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;
V
todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.
Art. 187
Fica assegurado à Fazenda, o direito de a qualquer momento, no interêsse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do impôsto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.
Art. 188
A juízo da Fazenda, poderão ficar desobrigados da emissão de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 186, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização e os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios.
Art. 189
O critério de estimativa estatuído neste Código não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escrituração fiscal.
Capítulo II
Do Impôsto de lndústrias e Profissões
Conceito e Contribuintes
Art. 190
O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.
§ 1º
Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:
I
bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;
II
"cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;
III
companhias de capitalização e respectivas agências;
IV
barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;
V
alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;
VI
emprêsas de transporte;
VII
Agências de ... (VETADO) ... viagens;
VIII
agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX
agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
X
armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;
X
guarda-móveis e agências de mudanças;
XII
consultórios e escritórios profissionais;
XIII
emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;
XIV
agências de loterias;
XV
emprêsas de publicidade e propaganda;
XVI
laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;
XVII
bilhares, "snookers", bochias e similares;
XVIII
emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;
XIX
garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
XX
oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;
XXI
(VETADO);
XXII
"ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XXIII
emprêsas de administração e conservação de imóveis;
XXIV
postos de gasolina;
XXV
emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);
XXVI
escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;
XXVII
escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;
XXVIII
companhias de investimentos e participações e respectivas agências;
XXIX
empresas funerárias;
XXX
... (VETADO) ... pensões e hospedaria;
§ 2º
Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
Art. 191
Quando a atividade tributada fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
Parágrafo único
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste artigo:
I
Os que embora situados no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou juridicas;
II
os que, embora pertecentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em locais diversos.
i Das Isenções
Art. 192
Estão isentos do impôsto:
I
os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações; lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;
III
as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;
IV
as emprêsas de rádiodifusão;
V
as agências de notícias;
VI
os hospitais e casas de saúde;
VII
os estabelecimentos de ensino;
VIII
as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;
IX
o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;
X
quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.
Art. 193
Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.
§ 1º
indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.
§ 2º
a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que fôr expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.
§ 3º
Será cassada a caderneta que:
I
fôr encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interêsse do titular da isenção;
II
omita registro de transação realizada durante o exercício.
Da Alíquota, do Cálculo e do Pagamento
Art. 194
O impôsto será cobrado de conformidade com a tabela integrante dêste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 195
Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o impôsto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.
Art. 196
As companhias de seguros e capitalização pagarão o impôsto com base na receita bruta mensal, resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Distrito Federal.
Art. 197
As agências de ... (VETADO) ... viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguro, agências de loterias e estabelecimentos congêneres, quando operem por conta de terceiros, recebendo comissões e percentagem, pagarão o impôsto com base na receita resultante das referidas comissões e percentagens.
Art. 198
O impôsto será calculado sôbre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo êsse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II
fôlha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;
III
montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;
IV
despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 199
As épocas e formas de pagamento do impôsto serão estabelecidas em regulamento.
Da Inscrição do Contribuinte
Art. 200
Tôda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.
Art. 201
Para inscrever-se no Cadastro Fiscal o contribuinle preencherá e entregará a repartição fiscal antes do início da atividade, uma ficha de inscrição que conterá os elementos determinados em regulamento.
Art. 202
O recebimento da ficha de inscrição não importa na aceitação das declarações, que ficam sujeitas a comprovação posterior, a juízo da Fazenda.
§ 1º
O número de inscrição deve figurar obrigatòriamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes.
§ 2º
Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.
Art. 203
Quando o requerente de inscrição ou contribuinte já inscrito fôr beneficiário de isenção do impôsto, mencionar-se-á tal circunstância no Cadastro Fiscal, indicando-se as datas do início e do término da isenção, ou se esta foi concedida, por prazo indeterminado.
Art. 204
Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I
a requerimento do inscrito;
II
mediante comunicação do Juízo competente, no caso de falência;
III
de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.
Disposição Geral
Art. 205
Aplicam-se, na administração do impôsto de indústrias e profissões, no que couberem, as disposições relativas ao impôsto sôbre vendas e consignações.
Capítulo III
Do Impôsto de Diversões Públicas
Art. 206
O impôsto de diversões públicas é devido pela realização de espetáculo, ... (VETADO) ... sessão cinematográfica, ... (VETADO) ... com entrada paga, em ambiente fechado ou ao ar livre.
Parágrafo único
Enquadram-se nas disposições dêste artigo os jogos, ... (VETADO) ... não licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, em que se fizerem aposta por meio de pule, talão ou qualquer outro sistema.
Art. 207
O impôsto será de 20 (vinte centavos) por cruzeiro ou fração do preço cobrado ao espectador ou participante do entretenimento.
Art. 208
O impôsto de diversões será arrecadado em sêlo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo único
Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.
Art. 209
Ficam isentos do impôsto os espetáculos ou jogos promovidos com finalidade beneficente ou assistencial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento.
Art. 210
Os empresários ou responsáveis por casas ou emprêsas de diversões franquearão às autoridades fiscais as salas de espetáculo ou local das exibições as bilheterias e o mais que fôr necessário à verificação da fiel execução dêste Código.
TÍTULo V
Das Taxas
Capítulo I
Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
Art. 211
Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:
I
de veículos;
II
de licenciamento;
III
de aferição de pesos e medidas;'
IV
(VETADO);
V
de expediente;
VI
de sanidade e exercício profissional;
VII
de cemitérios.
Art. 212
A taxa de fiscalização e serviços diversos será cobrada com base na tabela anexa que faz parte integrante dêste Código.
CApÍtULO II Da Taxa de Serviços Públicos
Art. 213
A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.
Art. 214
A taxa prevista no artigo anterior grava os terrenos ou edificações situados nas zonas urbanas ou destinadas a expansão urbana e é devida pelo proprietário ou justo possuidor ou porque tenha sôbre tais bens direito real de enfiteuse, usufruto, uso ou habitação.
Art. 215
A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 216
A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos de particular, resultante da execução de obras públicas pela Prefeitura, especialmente nos seguintes casos:
I
-abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos. inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III
proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'agua;
IV
canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
V
aterros e obras de embelezamento paisagístico inclusive ajardinamento e arborização;
Art. 217
A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, art. 30, parágrafo único).
Art. 218
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o titular do domínio pleno, ou útil ou quem tenha a justa posse do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 219
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:
I
ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II
extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.
Art. 220
Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
I
publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;
II
estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;
III
publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
Art. 221
No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano sôbre o capital empregado.
Art. 222
A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores dos imóveis beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 223
Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único
A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sòmente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.
Art. 224
No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitio.
Art. 225
As obras a que se refere o item II do art. 219, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pelo interessados, a caução fixada.
§ 1º
A importância da caução não poderá ser superior a dois têrços (2/3) do orçamento total.
§ 2º
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber cada interessado.
Art. 226
Completadas as providências de que trata o artigo anterior expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem e projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º
Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º
As cauções não vencerão juros e deverão, ser prestadas dentro do prazo não superior, a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo.
§ 3º
Não sendo prestadas, totalmente as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º
Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5º
Assim que a arrecadação indívidual das contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 227
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o contribuinte reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.
Art. 228
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, prestações mensais, semestrais, ou anuais, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 229
Quando a obra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 230
É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida Pública da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento.
Art. 231
A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados será fixada, por decreto do Prefeito, em função do grau de interêsse público da obra.
Capítulo II
Disposições especiais sôbre as obras de pavimentação
Art. 232
Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte cacarroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os serviços de administração, quando contratados.
Art. 233
A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I
em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II
em vias cujo tipo de pavimentaçáo por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º
Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.
§ 2º
Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado êste último com base nos preços do momento. Reputar-se-á nulo, para êsse efeito o custo da pavimentação anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Livro Terceiro Parte Processual TÍTULO único
Do Processo Fiscal Administrativo
Capítulo I
Das Medidas Preliminares ou Incidentes
Dos Têrmos de Fiscalização
Art. 234
A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, têrmo circunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.
§ 1º
O têrmo será lavrado num dos livros fiscais.
§ 2º
Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o têrmo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art. 235
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração.
Parágrafo único
Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 236
Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que souber.
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor se fôr idôneo, a juízo do autuante.
Art. 237
Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a êsse fim.
Art. 238
Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 239
Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.
Da Notificação Preliminar
Art. 240
Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata êste artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º
Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.
Art. 241
Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I
quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
II
quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;
III
quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV
quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.
Da Representação
Art. 242
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou emissão contrária a disposições dêste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 243
Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar da sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator autua-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo II
Do Auto de Infração
Art. 244
O auto de infração lavrado com precisão e natureza sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I
mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II
referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III
descrever o fato que constituiu a infração, as circustâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar arrolado e fazer referência ao têrmo de fiscalização em que se consignou a infração, quando fôr o caso.
§ 1º
As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto não implica em confissão bem sua recusa agravara a pena.
§ 3º
Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 245
O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão.
Art. 246
A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:
I
pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III
por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;
Art. 247
A intimação presume-se feita:
I
quando pessoal, na data em que fôr feita;
II
quando por carta, na data do recibo da volta e se fôr essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III
quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Capítulo III
Das Reclamações Contra Lançamento
Art. 248
O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta), dias, contados de publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 249
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 250
A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 251
Apresentada a reclamação, o responsável pelo laçamento falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Capítulo IV
da Defesa
Art. 252
O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.
Art. 253
Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.
Capítulo V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 254
Findo o prazo de que trata o art. 251 ou o art. 253, o processo será presente dentro do 10 (dez) dias à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 255
A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 256
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidênte da Junta de Recursos Fiscais a avocação do processo.
§ 1º
A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquêle.
§ 2º
Se, no exame do processo, o Presidente da Junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.
§ 3º
Se verificar e inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido êste a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.
Capítulo VI
Do Recurso Voluntário
Art. 257
Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.
Art. 258
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Capítulo VII
Da Garantia de Instância
Art. 259
O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Vide Lei nº 5.788, de 1972)
§ 1º
São dispensado de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma dêste Código.
§ 2º
Quando a importância total em litígio exceder do valor do salário mínimo mensal em vigor no Distrito Federal, permitir-se-á prestação de fiança.
§ 3º
A fiança prestar-se-á por têrmo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União ou do Distrito Federal.
§ 4º
A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para a liqüidação do débito.
Art. 260
No requerimento que indicar, o fiador deverá êste manifestar sua expressa equiescência.
§ 1º
Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo têrmo.
§ 2º
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fôr julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.
§ 3º
Não se admitirá como fiador ,o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 261
Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo fôr maior.
Capítulo VIII
Do Recurso de Ofício
Art. 262
Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.
Parágrafo único
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 263
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Capítulo IX
Da Junta de Recursos Fiscais
Art. 264
Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar em segunda instância, os recursos previstos neste Código.
Art. 265
A Junta de Recursos Fiscais será composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 4 (quatro) representantes da Prefeitura todos nomeados pelo Prefeito com mandato de três anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafo dêsde artigo. Da mesma forma serão nomeados 7 (sete) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 1º
Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre 3 (três) nomes indicados por cada uma das entidades representativas do comércio da indústria, e dos proprietários de imóveis.
§ 2º
Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos tributários.
§ 3º
A Junta elegerá, anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 266
Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.
Art. 267
Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vêzes o salário mínimo por mês.
Art. 268
A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, e extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.
Art. 269
Para atender aos Serviços da Junta, esta terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.
Art. 270
A Junta de Recursos Fiscais baixará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação.
Capítulo X
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 271
A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.
Art. 272
Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º
O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º
Quando fôr realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º
Fica automàticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos § § 1º e 2º, salvo:
I
por motivo de doença;
II
no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º
O presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
§ 6º
Se o responsável pelo atraso fôr o representante da Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 7º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo ao representante da Fazenda, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 273
Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 274
A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º
Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão.
§ 2º
As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º
As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
Capítulo XI
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 275
Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão. Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 276
O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.
Capítulo XII
Da Revisão
Art. 277
O representante da Fazenda poderá recorrer ao Prefeito nas decisões da Junta contrárias à Fazenda, quando não unânimes.
Capítulo XIII
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 278
As decisões definitivas serão cumpridas:
I
pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, também do seu fiador para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receber os títulos depositados em garantia da instância;
II
pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;
III
pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV
pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação do produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;
V
pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, como fundamento no artigo 239 e seus parágrafos;
VI
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, Ill e IV, se não, satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 279
A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acôrdo com o artigo anterior, item IV e com o parágrafo 4º do artigo 259.
PArte Final
Disposições Finais
Art. 280
Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.
Art. 281
Tôda isenção de tributos da competência do Distrito Federal será requerida à Prefeitura e por esta reconhecida.
Art. 282
Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.
Art. 283
Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com a Prefeitura do Distrito Federal, pelos concorrentes, em tôdas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Distrito Federal ou para nêle terem execução.
Art. 284
Nos casos de alienação de imóveis o vencimento dos tributos imobiliários incidentes se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares de pagamento.
Art. 285
Para obtenção de certidão negativa dos impostos imobiliários e do impôsto de indústrias e profissões, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do impôsto relativo a todo exercício, salvo se requerida até o último dia do mês de março quando abrangerá o exercício anterior.
Art. 286
O Contribuinte que, sistemàticamente se recusar a exibir a Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença de seu estabelecimento cassada sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do Regulamento.
Art. 287
Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a instituir um concurso destinado a premiar os colaboradores da Fazenda na Fiscalização dos impostos de venda e consignações e de industrias e profissões.
Art. 288
(VETADO);
I
(VETADO);
II
(VETADO);
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 289
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras normas de Direito Tributário-Fiscal, mandadas aplicar na área do Distrito Federal, pelo artigo 50 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
JOÃO GOULAr0T Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1962