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Artigo 138 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 138

Os ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem meios próprios de transporte com a capacidade de carga superior a 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal na forma estabelecida em regulamento.