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Artigo 139 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 139

Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.

§ 1º

As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por êles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.

§ 2º

A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.

§ 3º

O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

§ 4º

Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o impôsto devido até a data.

§ 5º

Se houver dúvida sôbre o movimento de vendas, será cobrado o impôsto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.