Artigo 140 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Tôda pessoa, física ou jurídica, inclusive os comerciantes ambulantes ou ambulantes-transportadores, que praticar, habitualmente no território do Distrito Federal, os atos a que se referem os arts. 122 e 123, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto de vendas e consignações, antes do início de suas atividades.
Parágrafo único
Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.