Artigo 141 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 141
Será inscrito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não tenha promovido sua inscrição.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Será inscrito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não tenha promovido sua inscrição.