Artigo 260, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 260
No requerimento que indicar, o fiador deverá êste manifestar sua expressa equiescência.
§ 1º
Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo têrmo.
§ 2º
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fôr julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.
§ 3º
Não se admitirá como fiador ,o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.