Artigo 196 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 196
As companhias de seguros e capitalização pagarão o impôsto com base na receita bruta mensal, resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Distrito Federal.