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Artigo 196 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 196

As companhias de seguros e capitalização pagarão o impôsto com base na receita bruta mensal, resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Distrito Federal.