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Artigo 195 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 195

Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o impôsto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.