Artigo 194 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 194
O impôsto será cobrado de conformidade com a tabela integrante dêste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.