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Artigo 194 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 194

O impôsto será cobrado de conformidade com a tabela integrante dêste Código, com base na receita bruta ou no valor total das transações efetuadas pelos contribuintes, observado o disposto nos artigos seguintes.