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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 142

Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.