Artigo 142, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.