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Artigo 143 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 143

As emprêsas cujos atos constitutivos não estejam ainda registrados ou arquivados no órgão competente, será facultada inscrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, mediante requerimento protocolado antes de findo aquêle prazo.

Parágrafo único

Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.