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Artigo 144 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 144

É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:

I

para o pagamento do impôsto; ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;

II

sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.

Anexo

Texto

TABELA DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES Estabelecimentos: Alíquotas I - bancos, casas bancárias, companhias de seguro e respectivas agências 1% II - companhias de capitalização e respectivas agências 4% III - ‘’cabarets’’, "night-clubs’’ e estabelecimentos congêneres 5% IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres 2% V - alfaiatarias, ‘’ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda 2% VI - empresas de transporte 2% VII - agências de ... (VETADO) ... viagens 4% VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições 4% IX - agências de locação de máquinas, parelhos e objetos diversos; 3% X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel 1% XI - guarda móveis e agências de mudanças 1% XII - consultórios e escritórios profissionais 1% XIII - empresas de loteamento e de vendas de imóveis 2% XIV - agências de loterias 4% XV - empresas de publicidade e propaganda 4% XVI - laboratórios de análise, raios X, eletrocardiografia e serviços similares 2% XVII - bilhares, ‘’snookers’’, bochias e similares 4% XVIII - empresas de engenharia e construção. reforma e pintura de prédios e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada 3% XIX - garagens oficinas mecânicas, e de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos 2% XX - oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos de serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos 2% XXI - (VETADO) XXII - ‘’ateliers" fotográficos; lavanderias e tinturarias; tipografias; serviços gráficos e de encadernação 2% XXIII - empresas de administração e conservação de imóveis 2% XXIV - postos de gasolina 1% XXV - empresas concessionárias de serviços de utilidade pública ...(VETADO) 2% XXVI - escritórios de comissões e representações por conta própria ou de terceiros 2% XXVII - escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres 2% XXVIII - companhias de investimentos e participações e respectivas agências 1% XXIX - empresas funerárias 2% XXX - (VETADO) ... pensões e hospedarias 4% TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS I) - De Veículos Automóveis: Cr$ 1 - De passageiros, sejam particular, de aluguel ou de aprendizagem: a) pesando até 1.200 quilos 2.500,00 b) pesando mais de 1.200 quilos até 3.000 4.500,00 c) pesando mais de 3.000 quilos 6.500,00 2 - De transporte coletivo: a) auto lotação 3.500,00 b) ônibus 5.500,00 3 - De carga: a) pesando até 3.000 quilos 3.500,00 b) pesando mais de 3.000 quilos até 12.000 quilos 5.500,00 c) pesando mais de 12.000 quilos 10.500,00 Veículos Diversos: 4 - Motonetas e congêneres 1.000,00 5 - Motocicletas e congêneres com ou sem ‘’sidecar" 2.000,00 6 - Triciclos e outros pequenos veículos com motor 1.000,00 7 - Reboque a veículo de carga ou passageiros: a) capacidade até 1.000 quilos 2.500,00 b) capacidade de 1.000 até 10.000 quilos 3.500,00 c) acima de 10.000 quilos 5.500,00 8 - Tratores: a) pequenos 3.500,00 b) médios 5.500,00 c) grandes 10.500,00 9 - Lanchas e barcos a motor 2.000,00 Veículos de Tração Animada: 10 - Carros, charretes, e outros veículos para condução de passageiros 1.000,00 11 - Carroças e outros veículos para transporte ou tração de carga 1.000,00 12 - Bicicletas 500,00 13 - Botes, canoas e barcos 500,00 Diversos: 14 - Placas de experiência 3.000,00 15 - Licença especial para circulação 500,00 16 - 2º Via de certificado de propriedade de veículo 500,00 17 - Aferição de taxímetro 500,00 18 - Placa, segunda via 1.000,00 19 - Relacração de placas 500,00 20 - Liberação de Reserva de Domínio 500,00 NOTAS: I - Os veículos, para o primeiro licenciamento, serão inscritos pelo proprietário na repartição competente, cumpridas as exigências estabelecidas em regulamento. A inscrição será atualizada sempre que ocorrer modificação da propriedade ou das características essenciais do veículo, sob pena das multas previstas neste Código. II - A taxa, pela qual é responsável o proprietário, pagar-se-á antes de o veículo começar a trafegar e, em cada exercício, nas épocas e prazos regulamentares. O pagamento fora do prazo fica sujeito a acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo da apreensão do veículo, até que satisfaça o pagamento do débito fiscal e das despesas de apreensão. III - São isentos do pagamento da taxa: a) os veículos oficiais de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: b) os veículos dos membros das missões diplomáticas acreditada no Brasil; c) os tratores empregados exclusivamente em trabalhos agrícolas; d) os veículos de tração animada pertecentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao tranporte de seus produtos; e) os veículos destinados aos serviços agrícolas usados ùnicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; f) pelo prazo máximo de sessenta dias (60), os veículos de passageiros em trânsito, excursão, ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios. IV - Ao tráfego de veículos licenciados em países estrangeiros aplicam-se a lei federal e as convenções internacionais. e) os veículos destinados aos serviços agrícolas usado ùnicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; f) pelo prazo máximo de sessenta dias (60), os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios. VI - Ao tráfego de veículos licenciados em países estrangeiros aplicam-se a lei federal e as convenções internacionais. II - DE LICENCIAMENTO 1º) Licenciamento de uso de logradouros A - Atividades não localizadas Comércio Ambulante Taxa Anual Cr$ 1 - Artífices e profissionais ambulantes; vendedores ambulantes de café, em pó ou preparado 3000,00 2 - Vendedores ambulantes de bilhetes de loteria 5.000,00 3 - Mercadores ambulantes de gêneros destinados à alimentação e congêneres, inclusive aves e pequenos animais vivos; de lenha e carvão 6.000,00 4 - Fotógrafos ambulantes 7.000,00 5 - Mercadores ambulantes de artigos não especificados e profissionais ambulantes de atividades não especificadas 7.000,00 B - Atividades Localizadas Comércio Eventual 1 - Mercadores, inclusive feirantes de gêneros destinados à alimentação, e congênerese, inclusive aves e pequenos animais vivos 6.000,00 2 - Mercadores, inclusive feirantes, de ferragens, de artefatos de louça, de artefatos de plástico, de artefatos de borracha, de artigos de limpeza 12.000,00 3 - Mercadores, inclusive feirantes, de bijouterias, de pedras não preciosas de fazendas e de roupas feitas 12.000,00 4 - Mercadores inclusive feirantes, de artigos não especificados nesta tabela ........ 7.000,00 5 - Profissionais e artíficies 7.000,00 6 - Caminhões feira 25.000,00 NOTAS: I - A Licença a que se refere esta tabela será concedida a título precário e, exceto nos casos especiais, não o será por prazo inferior a sete dias. II - Considera-se comércio ambulante o que é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação e localização fixa. III - Considera-se comércio eventual o que é exercido sem estabelecimento, em veículos, ou em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes. IV - Os comerciantes eventuais e ambulantes são obrigados a se inscreverem na repartição fiscal. V - Responde pela taxa o interessado no exercício da atividade ou do exercício profissional em logradouro público, ou no uso do mesmo. VI - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo. Vll - Estão isentos da taxa: a) os cegos ou mutilados que exercerem comércio em escala ínfima; b) os vendedores ambulantes de jornais e revistas, quando menores de 18 anos; c) os engraxates ambulantes. VIII - O regulamento definirá: a) as atividades que podem ser exercidas pelo comércio ambulanle e pelo eventual; b) os que podem exercer tais atividades; c) a forma e a época de pagamento da taxa; d) os demais requisitos disciplinares. IX - A critério da autoridade fiscal poderão ser aplicadas aos comerciantes ambulantes e eventuais as disposições relativas ao impôsto de vendas e consignações. X - Nos caso de fração de ano a taxa será cobrada nas seguintes bases: Taxa anual Taxa mensal Taxa diária 3.000,00 600,00 30,00 5.000,00 800,00 40,00 6.000,00 1.000,00 50,00 7.000,00 12.000,00 60,00 12.000,00 2.000,00 100,00 25.000,00 4.000,00 200,00 2º) Licença para prorrogação ou antecipação de horário de estabelecimento comercial, por mês Cr$1.000,00. NOTAS: A licença será afixada em lugar de destaque do estabelecimento. 3º) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. 1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras e logradouros públicos, ou como depósitos comercias, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: Cr$ a) por dia e por metro quadrado 10,00 b) por mês e por metro quadrado 100,00 c) por ano e por metro quadrado 1.000,00 2 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado 15,00 3 - Espaço ocupado por parques de diversões e semelhantes, por dia e por aparelho 0,10 por dia e por aparelho 100,00 NOTA: I - É obrigatório o uso de licença para ocupação do solo nos casos previstos. II - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, ou colocados sem o pagamento da respectiva taxa. III - DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Cr$ 1 - Balanças comuns: a) Até 20 quilos 30,00 b) Até 50 quilos 50,00 c) Até 100 quilos 100,00 d) Até 1.000 quilos 400,00 e) Acima de 1.000 quilos 600,00 2 - Balanças automáticas: a) Até 10 quilos 100,00 b) Até 50 quilos 150,00 c) De mais de 50 quilos 200,00 3 - Pesos: Jôgo de pesos por 8 unidades ou fração 50,00 4 - Medidas Lineares: Metro, fita métrica e trena, cada um 50,00 5 - Medidas de capacidade: a) Jôgo de medidas, de 1 até 100 litros 60,00 b) Bomba de gasolina ou óleo 200,00 c) Carro tanque 500,00 d) Qualquer outra medida de capacidade 60,00 IV - DE FISCALIZAÇAO DE OBRAS 1º - Licenciamento de obras particulares: 1 - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO) 2 - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). 3 - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). 4 - (VETADO). 5 - (VETADO). 6 - (VETADO). 7 - (VETADO). 8 - (VETADO). 9 - (VETADO). 10 - (VETADO). 2 - DIVERSOS 1 - Extração de areia, barro, saibro, terra, por mês 2.000,00 2- Desmonte de pedreira por mês: a) A frio 1.000,00 b) A fogacho ou fogo 2.000,00 3 - Vistoria para licenciamento de depósito e comércio de inflamáveis; explosivos de corrosivos alvará 100,00 4 - Licença para instalação de máquinas e motores 100,00 5 - Registro de profissional legalmente habilitado a projetar, calcular, orientar e executar obras em geral, inclusive as de instalação de elevadores e de outros aparelhos de transporte, de içamento ou de tração 1.000,00 6 - Vistoria e perícias para fins gerais a requerimento das partes 5.000,00 7 - Autenticação de plantas 2.000,00 Notas I - São isentos da taxa: a) A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e gradis; b) A construções de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. II - As obras mencionadas na alínea "a" do item anterior serão obrigatòriamente comunicadas à repartição. III - (VETADO). V - DE EXPEDIENTE Cr$ 1 - Certidões: a) Negativa de tributo, por tributo 100,00 b) Outras 100,00 Notas Cobrar-se-à ainda a busca - 2 - Buscas: Por exercício exceto ou em curso e por unidade 50,00 3 - Segunda via de aviso ou conhecimento de arrecadação 200,00 VI - DE SANIDADE E EXERCíCIO PROFISSIONAL 1 - Anotação: a) De firma 300,00 b) De qualquer natureza não especificada 500,00 2 - Autorização: a) Para instalação e funcionamento de consultório de cirugião dentista e de dentista prático licenciado 500,00 b) Para instalação de policlínica e seu funcionamento, por unidade de clínica no estabelecimento 500,00 c) Por consultório de veterinária 500,00 3 - Certidões: a) De liberação de estabelecimento, consultório, laboratório e outros interditados 2.000,00 b) Outras, de qualquer natureza, por página 200,00 4 - Certificados: a) De habilitação profissional 1.000,00 b) De qualquer outra natureza 500,00 5 -Inscrições e taxas de exame: a) Para exame de habilitação profissional de qualquer das profissões afins 1.500,00 6 - Licença inicial para funcionamento: a) De depósito de estabelecimento de comércio varegista de artigos de ótica; de depósito de laboratório de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador; de firma importadora, fabricante, atacadista e distribuidora de lentes de grau e do comércio de artigos de ótica 15.000,00 b) de laboratório de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e, de toucador e drogaria 10.000,00 c) De casa de saúde e de sanatório, de serviços particulares de pronto socorro, gasoterapio, anestesia, transfusões de sangue e congêneres e de farmácia .. 5.000,00 d) De depósito, escritório ou qualquer estabelecimento que negocie com artigos médicos, odontológicos ou farmacêuticos e de estabelecimento de comércio varejista de artigos de ótica 5.000,00 e) De instituto de psicoterapia, fisioterapia, de hidroterapia, de ortopedia e congêneres; de laboratório de antisséticos, desinfetantes e produtos de higiene; de laboratório de soros, vacinas e outros produtos biológicos não incluídos como especialidades farmacêuticas; de estabelecimento que manipule, venda ou aplique aparelhos para corrigir a surdez; de bancos de sangue e de leite humano com fins de comércio 2.000,00 f) De institutos de beleza - a) Até três cadeiras 2.000,00 b) Para cada cadeira excedente 1.000,00 g) De gabinete de aparelhos de Raios X, exceto quando em uso exclusivo de profissional odontologista 1.000.00 h) De laboratório de análise e pesquisas clínicas e de oficina de prótese 1.000,00 i) de qualquer outro estabelecimento não especificado tenha relação com as atividades médicas, farmacêuticas e odontológicas 2.000,00 7 - Licença incial para fabricar, extrair, transformar ou purificar substâncias entorpecentes, tranquilizantes, excitantes ou afins 10.000,00 8 - Licença especial para importar, exportar ou re-exportar substâncias entorpecentes ou produtos que as contenham, bem como tranquilizantes, excitantes e afins 10.000,00 9 - Revalidação anual das licenças à que se referem os itens 6, 7 e 8 sôbre o valor da licença inicial 50% 10 - Pareceres: a) Para licenciamento de qualquer produto médico ou afim 2.000,00 b) Para qualquer outro fim 1.000,00 11 - Registro de diplomas e certificados: De qualquer profissão a que se refere a presente 500,00 12 - Transferência: a) De responsabilidade de qualquer estabelecimento 2.000,00 b) De propriedade de qualquer estabelecimento 2.000,00 c) De local de laboratórios de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador 2.000,00 d) De local de farmácia ou drogaria 2.000,00 e) De local para outros estabelecimentos 1.000,00 13 - Visto: a) Em guias de embarque 20,00 b) Em relação de especialidade farmacêutica licenciada 50,00 14 - Certificado de vistoria sanitária para licença de localização de estabelecimento 1.000,00 15 - Laudo de vistoria sanitária 1.000,00 16 - Registro de produto alimentício 2.000,00 17 - Registro de rótulo 1.000,00 18 - Revalidação de registro 500,00 19 - Atestado de viagem 200,00 20 - Registro para cães - Plano Pilôto 500,00 Fora do Plano Piloto 200,00 21 - Inspeção de carnes em matadouro: a) Bovinos 300,00 b) Suínos, caprinos 100,00 c) Aves 5,00 22 - Inspenção de usinas de leite e produtos derivados por ano 5.000,00 23 - Caderneta de saúde 20,00 Notas I - Além das taxas relativas ao registro de produto alimentício e respectiva revalidação, serão cobrados os preços dos exames de acôrdo com as tabelas do Laboratório Bromatólogico. II - Independentemente das multas estabelecidas na legislação federal específica serão cobradas as seguintes: a) Por apreensão de cães 300,00 b) Por falta de revalidação de registro de produto alimentício 1.000,00 III - As taxas de fiscalização sanitária e do exercício profissional são pessoais e devidas por todos aquêles que exerçam, no Distrito Federal, as profissões ou atividades vinculadas à medicina, à farmácia e à odontologia. IV - As taxas são devidas por unidade instalada. VII - DE CEMITÉRIOS 1 - Enterramento: a) Em sepultura rasa: De adultos 1.000,00 De criança 500,00 b) Em carneiro: De adultos 1.500,00 De crianças 1.000,00 2 - Exumação antes de decorridos os prazos regulamentares 9.000,00 3 - Ocupação de ossário, por cinco anos 1.000,00 4 - Remoção de ossada 1.000,00 5 - Alvará para colocação de lápides e emblemas 200,00 6 - Concessão de sepultura perpétua 100.000,00 Notas I - Nos cemitérios das cidades satélites as taxas serão cobradas pela metade. II - Essas taxas cobrem apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura e carneiros. III - O descumprimento de qualquer obrigação ou a incidência em qualquer proibição estabelecida no Regulamento dos Cemitérios, sujeita o responsável à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência, equiparando-se a esta, a repetição da intimação com prazo certo se o infrator persitir em não cumprir a obrigação.