Artigo 112, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDas Isenções
Art. 112
São isentos dos impostos imobiliários:
I
os sítios localizados em zona rural, de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário ou o justo possuidor, desde que não possua outro imóvel;
II
as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Público e as que forem efetivamente ocupadas por florestas nativas, devidamente conservadas, ou com florestas artificiais tecnicamente organizadas, já formadas ou em formação;
III
os bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
IV
os imóveis pertencentes às autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno quando utilizados para os seus serviços próprios;
V
os imóveis pertencentes à Fundação Universidade de Brasília bem como as fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
VI
os templos de qualquer culto, bens de partidos políticos, instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente, no país para os respectivos fins;
VII
a sede de Embaixada estrangeira devidamente acreditada no país;
VIII
os prédios de propriedade de Estado estrangeiro ocupados por diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro, desde que igual favor seja assegurado reciprocamente ao Govêrno brasileiro.