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Artigo 113 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 113

Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos são obrigados a facultar aos funcionários da administração fiscal, o exame, em cartório, dos livros, documentos e registros que interessem ao lançamento do impôsto e à sua correção, revisão e fiscalização, assim como a fornecer, gratuitamente, àqueles funcionários, as certidões e informações necessárias aos ditos serviços, quando pedidas pela autoridade, em nome e no interêsse da Fazenda do Distrito Federal.