Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 114 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 114

Os escrivães, os tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, averbar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras, de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação do impôsto devido até o ano da operação, inclusive.

Parágrafo único

Até o dia 10 de cada mês os serventuários enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal extratos ou comunicações, conforme modelo regulamentar, dos atos previstos neste artigo, realizados no mês anterior.