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Artigo 156 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 156

As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território do Distrito Federal deverão, no seu trajeto, ser obrigatòriamente acompanhados de guia de trânsito, emitida pela repartição fiscal na forma do regularmento.