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Artigo 155 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 155

Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.

Parágrafo único

Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.