Artigo 155 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Para acompanhar mercadorias remetidas de localidades situada no Distrito Federal para qualquer outra, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.
Parágrafo único
Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis de uma para outra localidade do Distrito Federal.