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Artigo 154 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 154

Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra.

Parágrafo único

Aplicam-se à nota de compra, no que couberem, as disposições relativas às notas fiscais.