Artigo 153 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I
a primeira via acompanhará a mercadoria;
II
a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.
§ 2º
As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.
§ 3º
Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.