Artigo 152 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A nota fiscal não poderá ser emendada ou rasurada, de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade, e conterá as indicações que o regulamento determinar.