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Artigo 151 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 151

É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do impôsto.

Parágrafo único

A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupão de máquinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento.