Artigo 151 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do impôsto.
Parágrafo único
A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupão de máquinas registradoras nos casos e na forma especificados no regulamento.