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Artigo 150 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 150

Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão de fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.

§ 1º

As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipogràficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.

§ 2º

A numeração de que trata êste artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata, dos blocos e de registro no livro próprio.

§ 3º

As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.