Artigo 134, Inciso IV da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:
I
nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a impôsto arbitrado pela autoridade fiscal;
II
nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;
III
quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;
IV
nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;
V
em todos os demais casos previstos no regulamento.