Artigo 135 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Nas vendas efetuadas por produtores rurais através, de cooperativas, o impôsto será pago por intermédio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes as mercadorias que venderem.