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Artigo 135 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 135

Nas vendas efetuadas por produtores rurais através, de cooperativas, o impôsto será pago por intermédio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes as mercadorias que venderem.