Artigo 136 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Consideram-se vendas a prazo as que, nos têrmos da legislação federal específica, obrigam a vendedor a emitir duplicata a vendas à vista, para os efeito dêste Código, tôdas as demais operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações.