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Artigo 133 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 133

O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de fórmula própria, preenchida pelo contribuinte.

§ 1º

Nos prazos para pagamento do impôsto ainda que não se tenha registrado qualquer operação é obrigatória a apresentação da guia de recolhimento.

§ 2º

Desde que procurem, espontâneamente, a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais:

I

de 10% (dez por cento) quando o·pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;

II

de 30% (trinta por cento) depois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.

III

de 50% (cinquenta por cento) depois de 180 (cento e oitenta) dias.