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Artigo 132 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 132

Além dos dados relativos ao impôsto e de conformidade com as indicações impressas nas guias de recolhimento, poderá a repartição fiscal exigir dos contribuintes o fornecimento, para fins de fiscalização de informações sôbre o movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias na forma do regulamento.