Artigo 131 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 131
O impôsto será pago por guia ou contra a expedição de talão-recibo, nos prazos que o regulamento determinar.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O impôsto será pago por guia ou contra a expedição de talão-recibo, nos prazos que o regulamento determinar.