Artigo 130 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 130
Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição físcal do seu domicílio solicitará a caderneta de isenção.
Parágrafo único
Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.