Artigo 248 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 248
O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta), dias, contados de publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.