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Artigo 248 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 248

O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta), dias, contados de publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.