Artigo 100 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Somente após inscrita a edificação ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o "habite-se" pela autoridade competente.