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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 130

Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição físcal do seu domicílio solicitará a caderneta de isenção.

Parágrafo único

Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.