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Artigo 58 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 58

O contribuinte que, espontâneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a êste Código ficará sujeito apenas à metade das multas previstas neste Capítulo, além da móra de que fala o artigo 51, salvo nos casos em que se tenha estipulado penalidade especial.