Artigo 59 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I
a maior ou menor gravidade da infração;
II
as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.