Artigo 247, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 247
A intimação presume-se feita:
I
quando pessoal, na data em que fôr feita;
II
quando por carta, na data do recibo da volta e se fôr essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III
quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.