Artigo 149, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.
Parágrafo único
São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:
I
notas de venda a consumidor;
II
os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;
III
as declarações de vendas;
IV
as guias de exportação;
V
as faturas comerciais;
VI
as cartas de crédito;
VII
os contratos de venda de câmbio;
VIII
os certificados de classificação de mercadorias;
IX
os manifestos de carga;
X
os saques bancários;
XI
os boletins de armazenagem;
XII
as ordens de embarque de expedição;
XIII
os ‘’warrants’’ e os conhecimentos de depósitos;
XIV
todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.