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Artigo 102 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 102

A falta de apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida, nos prazos estipulados, bem como as omissões ou erros nela consignados, sujeita o infrator às multas estabelecidas neste Código, procedendo-se à inscrição de ofício.

Parágrafo único

Além de incidir na multa que couber a consignação, na ficha de inscrição de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valores notòriamente inferiores aos reais, será considerada falsidade ideológica, nos têrmos da lei penal.

Art. 102 da Lei 4.191 /1962