Artigo 102 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A falta de apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida, nos prazos estipulados, bem como as omissões ou erros nela consignados, sujeita o infrator às multas estabelecidas neste Código, procedendo-se à inscrição de ofício.
Parágrafo único
Além de incidir na multa que couber a consignação, na ficha de inscrição de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valores notòriamente inferiores aos reais, será considerada falsidade ideológica, nos têrmos da lei penal.