Artigo 103 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 103
O lançamento será feito à vista da ficha de inscrição e demais elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O lançamento será feito à vista da ficha de inscrição e demais elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.