Artigo 104 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 104
Será arbitrado pela Administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.