Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 104 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 104

Será arbitrado pela Administração, e anualmente atualizado na forma do regulamento, o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, sua forma, dimensões, utilidade, localização, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalente, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.