Artigo 105 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O lançamento dos impostos imobiliários prevalecerá para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer dêste, as alterações verificadas no imóvel.