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Artigo 16, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 16

Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:

I

exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II

fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III

exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;

IV

notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;

V

requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.