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Artigo 4º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.

Art. 4º da Lei 4.191 /1962